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Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (334194)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda Nº ____ SUBSTITUTIVO
(Autor: Relator)
Ao Projeto de Decreto Legislativo Nº 431/2026, que Susta os efeitos de ato administrativo que autoriza pagamento de verbas indenizatórias a diretores de empresas públicas do Distrito Federal após exoneração, e dá outras providências.
Dê-se ao Projeto de Decreto Legislativo n° 431, de 2026, a seguinte redação:
POJETO DE DECRETO LEDISLATIVO N° 431, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro e Deputado Wellington Luiz)
Susta os efeitos dos dispositivos do Estatuto Social da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal — CAESB e da Resolução nº 274/2025, da Companhia Imobiliária de Brasília — TERRACAP, que instituem ou regulamentam a denominada quarentena remunerada em favor de dirigentes, conselheiros ou ocupantes de cargos de direção após exoneração, desligamento, término de mandato, renúncia, destituição ou afastamento.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam sustados, nos termos do art. 60, inciso VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, os efeitos dos seguintes atos normativos:
I – do art. 30, § 4º, incisos I e II, e do art. 65, § 6º, do Estatuto Social da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal — CAESB, aprovado por alteração estatutária deliberada em Assembleia Geral de Acionistas realizada em 25 de novembro de 2025, cuja ata foi registrada na Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal — Jucis-DF sob o nº 2942130, em 30 de janeiro de 2026, e publicada no Diário Oficial do Distrito Federal em 2 de fevereiro de 2026;
II – da Resolução nº 274/2025, aprovada pelo Conselho de Administração da Companhia Imobiliária de Brasília — TERRACAP, na 1970ª Sessão, realizada em 20 de fevereiro de 2025, no âmbito do Processo nº 00111-00000192/2025-17, que dispõe sobre a regulamentação da quarentena remunerada no âmbito da referida companhia.
Art. 2º A sustação prevista neste Decreto Legislativo alcança os dispositivos e atos normativos que instituem, autorizam, regulamentam ou disciplinam o pagamento de quarentena remunerada, gratificação, indenização, compensação, vantagem pecuniária ou verba de natureza similar a dirigentes, conselheiros, membros de órgãos estatutários, secretários executivos ou ocupantes de cargos de direção após exoneração, desligamento, término de mandato, renúncia, destituição ou afastamento.
Art. 3º A sustação de que trata este Decreto Legislativo não alcança verbas trabalhistas, rescisórias, previdenciárias ou indenizatórias regularmente previstas em lei, em contrato de trabalho, em acordo coletivo ou em decisão judicial, desde que não decorram dos dispositivos ou atos normativos sustados por este Decreto Legislativo.
Art. 4º A CAESB e a TERRACAP deverão abster-se de praticar novos atos de execução fundados nos dispositivos e atos normativos sustados por este Decreto Legislativo, sem prejuízo da remessa de cópia integral dos respectivos processos administrativos e societários à Câmara Legislativa do Distrito Federal, no prazo de 10 dias.
Art. 5º A reedição de ato normativo com conteúdo substancialmente equivalente ao sustado por este Decreto Legislativo configurará descumprimento do art. 60, inciso VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 6º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Substitutiva tem por finalidade aperfeiçoar o Projeto de Decreto Legislativo nº 431/2026, adequando-o aos limites constitucionais, legais e regimentais da competência sustatória da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A redação original da proposição teve o mérito de trazer ao debate público matéria de elevada relevância institucional: a criação de mecanismos de pagamento de quarentena remunerada, gratificação, indenização, compensação ou vantagem pecuniária semelhante em favor de dirigentes de empresas públicas distritais após exoneração, desligamento, término de mandato, renúncia, destituição ou afastamento.
A preocupação do autor permanece íntegra. O que se busca é impedir que recursos públicos sejam utilizados para custear vantagens pecuniárias criadas por atos infralegais, estatutários ou deliberativos internos, sem autorização legal específica e sem demonstração clara de compatibilidade com os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, razoabilidade, economicidade e interesse público.
Todavia, com o objetivo de conferir maior precisão técnica à proposição, a presente Emenda Substitutiva delimita expressamente o objeto da sustação. No caso da CAESB, a regra questionada foi incorporada diretamente ao Estatuto Social da companhia, por meio de alteração aprovada em Assembleia Geral de Acionistas realizada em 25 de novembro de 2025, especialmente no art. 30, § 4º, incisos I e II, e no art. 65, § 6º. A respectiva ata foi registrada na Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal — Jucis-DF sob o nº 2942130, em 30 de janeiro de 2026, com publicação no Diário Oficial do Distrito Federal em 2 de fevereiro de 2026.
No caso da TERRACAP, o ato impugnado é a Resolução nº 274/2025, aprovada pelo Conselho de Administração da Companhia Imobiliária de Brasília na 1970ª Sessão, realizada em 20 de fevereiro de 2025, no âmbito do Processo nº 00111-00000192/2025-17, que regulamentou a quarentena remunerada no âmbito da companhia.
Com essa delimitação, a proposição deixa de incidir sobre pagamentos individualizados ou atos administrativos concretos e passa a ter por objeto atos normativos específicos, gerais e regulamentares, ajustando-se ao art. 60, inciso VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, segundo o qual compete privativamente à Câmara Legislativa sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar.
A sustação pretendida não representa interferência indevida na gestão ordinária das empresas públicas, tampouco substituição do Poder Judiciário no exame de atos concretos. Trata-se, ao contrário, do exercício legítimo da competência constitucional e orgânica da Câmara Legislativa para impedir que atos infralegais extrapolem os limites da lei e criem vantagens pecuniárias sem autorização legislativa específica.
A Administração Pública indireta, ainda que organizada sob a forma empresarial, permanece submetida aos princípios constitucionais que regem a atividade administrativa. A autonomia estatutária, societária ou administrativa das empresas públicas não autoriza a criação de benefícios pecuniários em favor de seus dirigentes sem fundamento legal suficiente, especialmente quando tais benefícios produzem impacto direto sobre o patrimônio público.
A Emenda Substitutiva também preserva situações juridicamente legítimas, ao deixar claro que a sustação não alcança verbas trabalhistas, rescisórias, previdenciárias ou indenizatórias regularmente previstas em lei, contrato de trabalho, acordo coletivo ou decisão judicial. O objeto da sustação é restrito aos dispositivos normativos que instituíram ou regulamentaram a denominada quarentena remunerada sem lei formal específica que lhe dê suporte.
Assim, a presente emenda preserva a finalidade original do Projeto de Decreto Legislativo nº 431/2026, mas corrige sua técnica legislativa, delimita o objeto da sustação e fortalece sua admissibilidade perante a Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em …
Deputado iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 28/05/2026, às 14:21:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (334337)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em ocasião da Sessão Solene em Homenagem ao Dia Mundial de Doação de Leite Humano.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Jorge Vianna, parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em ocasião da Sessão Solene em Homenagem ao Dia Mundial de Doação de Leite Humano.
- Adanilva De Sousa Passos
- Adinair Clires Silva Almeida
- Adriana Cardozo de Lima Firmino
- Adriana da Silva Amaro
- Adriana dos Santos Pacheco
- Adrielle Cordeiro de Souza Silva
- Adrielly Marinho Araújo de Sousa
- Agda Santos Silva
- Aino Alexandra Giovenardi
- Alane Almeida Dos Santos
- Albert Felipe Soares De Araujo
- Alcione Nunes Pinto
- Alessandra Aline Lopes de Assis Silvestre
- Alessandra Dos Santos de Moura
- Alessandra Fonseca de Carvalho
- Alessandra Gontijo Borges de Moura
- Alessandra Lira Bernardi
- Alessandra Maria de Oliveira
- Alessandro Oliveira Ribeiro
- Aline Dantas Alves dos Santos
- Aline da Silva Dias Machado
- Aline de Aquino Barbosa
- Aline Oliveira dos Reis Lourenço
- Aline Paiva de Freitas
- Aline Saliba Santos
- Aline Silva Oliveira
- Aline Sousa Carvalho
- Alinny Alves dos Santos Cassiano
- Alisval Souza
- Alline Freitas de Figueiredo
- Alyne Luiza Souto Pereira
- Amanda da Silva Franciscone
- Amanda de Araujo Reis
- Amanda Demberg Carvalho Oliveira
- Amanda de Oliveira W. Rodrigues
- Amanda de Souza Diógenes
- Amanda Fatel da Costa Dutra
- Amanda Lívia Gonzaga Borges
- Amanda Soares Mendes Moraes
- Amanda Xavier da Silva
- Ana Amélia Morais de Lacerda M. Belmiro
- Ana Beatriz Ferreira dos Santos
- Ana Beatriz Souza Almeida
- Ana Carolina de Souza Paiva
- Ana Carolina Moura de Melo Veras
- Ana Carolina Tavares Gomes Teixeira
- Ana Caroline de Lima Gomes Cruvinel
- Ana Caroline Muniz Castro
- Ana Caroline Muniz Castro
- Ana Clara Gomes de Araújo
- Ana Clara Ramos Marsico
- Ana Claudia Cesar da Silva Freire
- Ana Cleide Martins dos Santos
- Ana Couto Lima
- Ana Eloisa Silva Pires
- Anais de Azevedo Celestino
- Ana Leone de Freitas
- Analia da Silva Leite
- Ana Lucia Stein Diniz
- Ana Luiza Brito Rezende
- Ana Maria de Morais da Silva
- Ana Maria P. Miranda Araujo
- Ana Paula Barbosa Cruz Lacerda
- Ana Paula Caetano Dias
- Ana Paula Neves Barbosa
- Ana Paula Quintão Gomes Gurgel
- Ana Queiroz de Araújo
- Andrea Conceição Sanchez Correa Velasco
- Andrea Rodrigues Carvalho
- Andreia Cristina da Silva
- Andreia Gonçalves de Almeida Moreira Do Vale
- Andressa Chaves de Melo
- Andressa de Azevedo Damasio Vasconcelos
- Andressa Mikelle de Jesus Abreu
- Andrielle Priscilla Costa Santos
- Angela Oliveira de Jesus
- Angelica Aguiar Leite Guimarães
- Anna Paula Oliveira Faria
- Anne Cristine Tavares Lima
- Anne Oliveira Pereira
- Antonia Eliane da Conceição Lima
- Ariellly Dias Lima
- Arlene Olivia Liandro Barbosa
- Atalia Fabricia Santos do Nascimento
- Barbara de Oliveira Carvalho
- Barbara dos Reis Chaves Roriz
- Barbara Isabela Borges Da Silva
- Barbara Lima do Nascimento
- Barbara Oliveira Coutinho Dutra
- Barbara Regina da Mota
- Bárbara Sales Ferreira
- Beatrice Maria Viegas Almeida Santiago Henriques
- Beatriz Alexandroni Lima
- Beatriz Daniane Conceição Cardoso
- Beatriz Masseno Ferreira Gomes
- Beatriz Salgado Spielkamp
- Bernadetts Vasas Smith
- Brenda Alburqueque Brandão
- Brenda Vitoria Abreu Mendonça
- Bruma Fagundes de Carvalho
- Bruna Batista de Oliveira Ramos
- Bruna Cavalcante Sales
- Bruna de Araújo Lima Festas
- Bruna Letícia Oliveira Fernandes
- Bruna Martinho Tozatti
- Bruna Schossler
- Camila Gontijo Cardoso
- Camila Martins de Jesus
- Camila Pereira de Almeida
- Camila Simões de Souza Camargo
- Camila Victória Ribeiro Vieira
- Camilla Mikaelle dos Santos
- Camilla Oliveira de Andrade
- Camilly de Oliveira Flores
- Carla Braz de Queiroz
- Carla Ione Batista Lopes
- Carolina Cortez Horn Ary
- Carolina Dias Pereira
- Carolina May de Azambuja
- Caroline da Silva Martins
- Caroline Pereira dos Santos
- Cassia da Silva Santos
- Cassia dos Reis Carvalho Marra
- Chauanny Silva de Alcantara
- Chayanne Vitalina Fernandes de Carvalho Rodrigues
- Christiane Pereira dos Santos
- Cintia Trindade Fernandes
- Clara Yasmin do Nascimento Souza
- Clarinda Ribeiro Silva
- Clarissa Simões dos Reis
- Cláudia Da Silva Oliveira
- Claudia Deolindo da Silva
- Cleiciane Souza dos Santos
- Clenilda Alves da Silva
- Conceição Lima
- Crelia Marcia dos Santos
- Crisley de Lucena Barroso
- Crissia Maria Menezes Costa
- Cristiane Candida de Paula Batista
- Cristielle do Carmo Pereira
- Cynthia Furtado Figueira
- Daiana Alves Siqueira
- Daiane Daise de Oliveira Silva
- Daiane de Jesus Silva Guimaraes
- Daiane Franciele Francisco Sertorio
- Daiane Gomes da Hora Dos Santos
- Daiane Ojeda da Rosa Licursi
- Dailane Paula da Silva
- Damires Renata Costa Silva
- Dandara de Souza Araújo
- Dandera Priscila Freitas Farias Barreto
- Daniela Brito Prates
- Daniela Magalhães Soares
- Daniela Moraes Pinto do Carmo
- Daniela Moreira de Assis
- Daniela Nepomuceno Moura
- Daniela Nunes Passos dos Reis
- Daniella Buarque Monteiro
- Daniella Dalmagro
- Daniely da Silva Oliveira
- Dayane Marques dos Santos
- Débora Costa Ferreira
- Debora Cristina Charallo Carvalho
- Deisyelly Delfino Borba
- Deiviane Aparecida Calegar
- Dhonney Terto de Lima
- Diana do Nascimento Costa
- Dianna Dhara Bastos
- Dijelda Pereira de Sousa
- Diomar Ferreira Lopes
- Divina Kassia Mendes Pereira Santos
- Driellen Ferreira de Castro
- Dylliany Cristina Sales Isac
- Edinéia Alexandrina de Souza
- Edna Lucia Mendes Santos
- Elaine Sousa Silva
- Elen Christina Marques Santana
- Eliene D’abadia Silva
- Elisangela Dálmata Oliveira
- Elisângela de Deus Guimarães Melo
- Elita de Santos Silva
- Ellen Alves Fleuri Santos
- Elma Lacerda de Matos
- Elza Maria Andrade A. Roure
- Emanuele Assis Almeida
- Emiliana de Jesus Ramalho
- Emilly Nicolly Araújo Vieira
- Emily Kaori Fuzi Kawa Haime
- Emmanuelle Silva Coutinho
- Emy Saiki Watanabe
- Eriosvaldo Costa de Oliveira
- Esheley Bruna de Souza Pereira
- Estefania Pereira Souza Fernandes
- Esther Hadassa Pereira Lemos de Andrade
- Euzimar Jose de Oliveira Sousa
- Eveline Lourdes de Sousa
- Evelin Leite Mendonça Fialho
- Fabiana de Lima E Silva
- Fabianne Fernanda da Silva Guimarães
- Fabiola Amaral Leite Canuto
- Fabíola Natalia Ribeiro e Silva
- Fabrissa Loeri Zanchet Magalhães Resende
- Fernanda Brito Ribeiro
- Fernanda de Paula Lobo Melo
- Fernanda Domenica Gagliardi Cordeiro Ávila
- Fernanda Lima Araújo
- Fernanda Lima Lopes dos Santos
- Fernanda Lopes Martins Dourado
- Fernanda Marques de Oliviera Almeida Condres
- Fernanda Moreira Vasconcelos
- Fernanda Rocha de Moraes
- Flavia Alves da Silva
- Flavia Del Negro Vasconcelos de Freitas
- Flávia Lilian Souza Valeriano
- Franciane Gomes Ramos
- Francilene Campos da Silva
- Francisca Das Chagas da Costa Mangueira
- Francisca Elessânia Lima
- Francisca Michele Silva
- Françoise Ferreira de Sousa Matias
- Franc Raina Ferreira Lima
- Gabriela Amaral Costa
- Gabriela de Carvalho Brito Alves
- Gabriela Gomes Rodrigues
- Gabriela Magalhães Montezuma
- Gabriella Coelho de Oliveira
- Gabrielly Alves I. Valois
- Geani da Silva Freitas Costa
- Geni Venâncio da Silva
- Geovana Alves Coutinho
- Geyciane Meirelis Gomes
- Gilvanice Alves da Silva Souza
- Giovana Ferreira Sales
- Giovanna Lindoso Rodrigues Botelho
- Giovanna Santana Paiva
- Gisele de Barros Veiga Cavalcante
- Gisele Pereira Gomes
- Gislane Caetano Alves
- Giuliana Fialho Ribeiro
- Giulianna Oliveira Xaiezat dos Santos
- Gleice Mara Mendes da Silva
- Gleiciane Pereira dos Santos
- Gleici Any Duarte Oliveira
- Grazielle Conceição da Silva
- Helena Ribeiro da Penha Dias
- Helenice Barbosa Pinheiro
- Hellen Braz de Frana Tavares
- Hellen Vieira da Silva Campos
- Heloisa Araújo Ferreira
- Heloisa Fleury Bortolassi de Melo
- Heloisa Pereira Chikusa
- Iara Karoline Vieira Barbosa
- Inês Rocha de Souza
- Ingred Dias Leite
- Ingrid Martins de Farias
- Ingridy Rayane Neves Brito
- Iracy Alves de Souza
- Irenilta Basílio Ribeiro da Silva
- Isabela Carolina Rocha da Trindade
- Isabela Caroline Cruz Alves
- Isabela Cristina Sousa Modesto Aguiar
- Isabela Moura Caiaffa
- Isabela Pirangi Barbosa
- Isabele Amorim de Paula
- Isabel Gandolfo Conceição Camanho de Assis
- Isabella Kethley de Sá Silvestre
- Isabella Thainá Damascena de Sousa
- Isabelle Botelho Puntel Montandon
- Isadora Ferronato Ruotulo
- Isadora Geissler de Franceschi
- Isadora Nunes de Oliveira Galvão
- Ivone da Cruz Lopes Bomfim
- Ivoneide Martins de Paula
- Ivonete Rodrigues
- Izania Barbosa dos Santos Cabral
- Jade Luisa Faria de Almeida Arruda
- Jainara de Aguiar Almeida
- Janina da Silveira Nascimento
- Jaqueline Alves Ribeiro
- Jaqueline Fernandes dos Santos
- Jaqueline Marques Galeno
- Jardes Crisóstomo da Silva Souza
- Jayanaraian Ferreira Martins Andrade
- Jayne Nobre Silva
- Jeane Santos de Jesus Macedo
- Jeiciane Fernandes Gonçalves
- Jenneefar Franciele M. da Silva
- Jéssica Cristina Almeida Santos
- Jéssica Gomes Martins
- Jessica Louise Souza Costa
- Jessica Martins Trigueiro
- Jessica Mesquita Vieira
- Jéssica Monção Pereira
- Jessica Oliveira de Macedo
- Jessica Pinheiro de Brito
- Jéssika Silva Ramos
- Jéssyca Mesquita dos Anjos
- Jezabel Cardoso Souza
- Joana Rodrigues Nunes
- Jordana Fialho Moreira Markus
- Josane Vicuna Barbosa
- Josele Gonçalves Ferreira
- Joselia Oliveira Batista
- Joseline Soares da Fonseca Dos Reis Rodrigues
- Joselma de Sousa da Conceição
- José Nilson Rodrigues da Silva
- Josivaldo Aparecido Ramos de Brito
- Joyce Ribeiro Gomes
- Joyciane Aquino Da Costa
- Jucelia Oliveira Sampaio Santana
- Júlia Cristinny Pereira da Silva
- Júlia Gabriela Arantes Batista
- Julia Isabella Shirlaw Sampaio
- Júlia Matias Carlos Araújo
- Júlia Matias Carlos de Araújo
- Julia Muhsen
- Juliana Barreto Tavares
- Juliana da Silva Tavares Pellegrin
- Juliana Diniz Nogueira
- Juliana Martins Torres
- Juliana Menezes de Araújo
- Juliana Neri Ribeiro Ferreira
- Juliana Pinheiro Duarte
- Juliane Aparecida Mártir Da Silva
- Julia Rangel Santos Sarkis
- Júlia Sofia Queiroz Lopes
- Julienne Barros Moraes Martins
- Julyana Chaves Nascimento
- Junia Cassia Dantas
- Junilaine Aparecida Gomes Lopes
- Junilaine Aparecida Gomes Lopes
- Kamila Oliveira De Souza
- Kamila Rocha De Sousa
- Kamila Teixeira Barreto de Matos Moreira
- Karina Mezalira
- Karla Cristina Gonçalves Feldkercher
- Karla Cristina Gonçalves Feldkircher
- Karla Guimarães dos Anjos
- Karolina Estefany Fernandes Lira dos Santos
- Karolina Saraiva Tavares
- Karolyne Kristine Pinheiro da Silva
- Kathllen Nayane Barbosa Miranda
- Katia Adriana Cardoso de Oliveira
- Katia Bruna de Sousa Araujo
- Katia Rodrigues Leme
- Katylla Freitas Martins
- Keifani Alves Martins
- Kelly Cristina Santos de Carvalho Bonan
- Kelly Gomes Fonseca Aguiar
- Késsia Rocha Ramos
- Kevlyn Sousa Silva
- Lara Morais Rocha
- Larissa Anita Donato Ramos
- Larissa Assis Almeida Barreto
- Larissa Cardoso Dias da Cunha
- Larissa Jana Alves
- Larissa Milena Barreto Evangelista de Miranda
- Larissa Oliveira da Costa
- Larissa Oliveira de Queiroz Borges
- Larissa Rabelo Camargo
- Larissa Rocha Reis
- Lauana Martins Bastos
- Lauane Isabelle Barbosa Moura
- Laura Beatriz Ferreira dos Santos
- Laura Morena Rodrigues Feitosa
- Lavinya Junqueira dos Santos
- Layane Fernandes Chaves
- Leila Alves Siqueira
- Lethicia Quinto Cirera
- Letícia Dos Santos Lopes
- Letícia Fraga da Silva
- Leticia Mariano Queiroz
- Leylla do Nascimento Peixoto
- Lidyanne Cintra Lino Rodrigues Scheffer
- Lígia Gracio Veloso Pincowscy
- Lilian Cristina de Freitas Reis
- Lilian da Silva Oliveira
- Lilian Silva Favilla
- Liriel Pereira de Almeida Bertoldo
- Lissyanne Fleury Santos Vieira
- Livia Coutinho dos Santos
- Livia Morais
- Lohanne Alves de Oliveira Xavier
- Loianny Alves da Costa Oliveira
- Lorena Luiza Fernandes de Oliveira
- Lorena Pinheiro Castro Abada
- Lorena Soares de Freitas
- Lorenna Gabriella Chagas da Silva
- Lorrane Naziozeno Ferreira
- Lo-Ruama Mendes dos Reis Santos
- Louise Bagano M. Torres
- Louise Leite Alves Januzzi
- Luana Carla de Lima Bentes
- Luana Monteiro Alves de Oliveira
- Luani Lais Vanazzi Dombroski
- Luara Gabrielle Barbosa Moura
- Luciana Dourado Melo
- Luciana Soares Fernandes
- Luciana Yuri Trentini Frade
- Luciene Alves de Melo
- Lucilene da Paz Ribeiro
- Lucilene da Silva Teixeira
- Lucilene Leal de Sousa
- Ludimila Rodrigues Nogueira de Lima
- Ludmilla Linhares de Macedo
- Luisa Andrade Palhares de Melo
- Luiza Callafange dos Reis
- Luiza de Miranda Menezes
- Luiza Marques Borges
- Lusilene Carneiro Pinheiro
- Luyne Oliveira de Jesus
- Luzia Nunes Brito
- Luzinete Pereira
- Lydia Emilly Cardoso de Barros
- Maísa Souto Bastos
- Manuela Azevedo da Silva Santiago
- Marcela Feliciano de M. Gonciso
- Marcella Adriene Sabino Pinho
- Marcelle Castro Amorim
- Marcely Vieira de Moura
- Márcia Barbosa Soares
- Márcia da Silva Lopes Santa Rita
- Marcia Moraes da Silva
- Marcia Regina Pereira de Carvalho
- Maria Antônia Teixeira de Castro
- Maria Beatriz de Oliveira Rodrigues
- Maria Carolina Bueno da Cruz
- Maria Carolina Pires Michalski Machado
- Maria Cirlene Pires Rabelo
- Maria Clara Henrique de Lima Oliveira
- Maria Clara Vinhas Feliciano
- Maria Claudia Ferreira Camargos
- Maria Cristina Barcelos Moura
- Maria da Conceição Silva de Queiroz
- Maria da Luz da Silva
- Maria da Penha Farias de Medeiros
- Maria das Graças Cruz Rodrigues
- Maria das Graças Sousa Aragão
- Maria de Lourdes de Souza Farias
- Maria dos Remédios Hollanda Lopes
- Maria Eduarda Alves Alcântara
- Maria Eduarda Cosme Bianchi
- Maria Eduarda Lacerda dos Santos
- Maria Eduarda Mendonça
- Maria Giovana Pereira Ruas
- Maria Helena Santos Farias
- Maria Ivone de Sousa Ventura
- Maria José Souza Vieira
- Maria Larissa Lessa Maia
- Maria Lucineide Amorim
- Maria Luiza Pereira da Silva
- Maria Madalena de Sousa Silva
- Mariana Alves Melo de Sousa
- Mariana Barbosa Bahia Rocha
- Mariana De Melo Peres Banholi
- Mariana De Oliveira Silva
- Mariana Landim Lima de Mendonça
- Mariana Martins Moreira de Menezes
- Mariana Ramos Gomes de Mello Franco
- Mariana Ribeiro de Melo Pereira Scholze
- Maria Olivia Placido Cunha
- Maria Polyanna Mendes
- Maria Rosangela Silva
- Maria Tainá dos Santos Maia Albuquerque
- Maria Valdene Carvalho Sousa
- Maricelia Milhomens Dias
- Marielle de Oliveira Mota
- Marilia Calacio de Sousa Costa
- Marilia Gabriella Monteiro Da Silva
- Marina Biaggini Diniz Barbosa
- Marina dos Santos Nogueira
- Marina Labarrese de Albuquerque
- Marineuza Pereira dos Santos Soares
- Marisa Mendonça Pires
- Marlene Martins
- Marlene Pereira de Melo Souza
- Marta David Rocha de Moura
- Maryane Moreira da Silva Freitas
- Maryeva Ponce Liones Costa
- Mayara Monteiro Soares
- Mayrna Indiara Campos de Sousa
- Micaelle Apolinário Barboza Ferreira
- Michele Maria Aparecida da Silva Guilherme
- Micheline Passos da Silva
- Michelle Ateyeh
- Mikaelle Neiva Carvalho de Souza
- Milena Ferreira de Oliveira
- Milena Mendes Limo
- Mirelli Oliveira Marques
- Miriam Oliveira dos Santos
- Miriam Rosa de Freitas de Moraes
- Monica dos Santos Araujo
- Monielly Lemes de Oliveira Santos
- Monique Paixão de Souza
- Monique Viani dos Anjos Santos
- Mylenna Stephanie da Silva Ponte
- Naidy Stephany Soares da Silva
- Natália Elói Silva
- Natalia Oliveira de Souza Conceição Clarentino
- Natalia Pimenta Silva
- Nathalia Araujo Marques
- Nathalia Barros Aguiar Both
- Nathalia Cruz da Silva Nunes
- Nathalia Stefanie Santos Silva
- Natiele Barbosa Melo
- Nayara Gaston Santana
- Nayara Pereira Santana
- Nayara Young Domingues de Souza
- Nayra Isabela Reis da Sousa
- Nely Ferreira Gomes
- Neuza Pereira dos Santos
- Nicole Ketlen De Sousa Santos
- Ninivy Caroliny Melo de O. Calazans
- Olga Chiode Perpétuo Batista dos Santos
- Olivia Oliveira Santos
- Onã Silva
- Osiane Ferreira Galdino
- Ozelia Pereira dos Santos
- Paloma Lima dos Santos
- Pamela Fernanda Martins da Silva
- Pâmella Katty de Lima Rodrigues
- Patricia Arruda da Costa Valois
- Patricia Botelho de Souza
- Patrícia de Sousa Pereira Carvalho
- Patricia Milhomem Sá
- Patrícia Pereira dos Santos
- Patrícia Pereira Souto
- Patrícia Teresa de Lacerda
- Paula de Medeiros Daniel
- Paula Helena Ferreira de Carvalho
- Paula Nogueira de Miranda
- Pedro Wilson Batista Cordeiro Moura
- Poliana de Souza Miranda
- Poliana Teixeixa Saturrino
- Pollyanna Machado de Sá Guerra
- Pricila Chaves Teixeira
- Pricilla Gomes Silva
- Priscila Cibele dos Santos
- Priscila da Silva Alves
- Priscila Leite Bittencort
- Priscila Regis do Amaral Rodrigues
- Priscila Sousa Santos
- Priscilla Dayane Cardoso
- Priscilla Dourado de Andrade De Souza
- Quezia Lopes de Freitas
- Radmila Freire Kynast Camacho
- Rafaela Melo do Amaral Lucas
- Rafaela Nepomuceno Valadares
- Rafaela Pereira da Costa
- Rafaele dos Anjos
- Rafaella Carvalho Amaral
- Raiane de Souza Amaral
- Raissa Pinheiro Ribeiro Torres
- Raissa Valente Staffuza
- Raquel Guimarães Laberrere
- Raquel Marburg Teixeira
- Raquel Mazzuco Sant'ana
- Raquel Medeiros Bastos Roriz Barbo
- Raquel Netto Cavallari do Nascimento
- Raquel Silva dos Santos
- Rayana Simões Aguiar
- Rayane Pires da Silva
- Rayane Rodrigues Medeiros
- Rayanne Cristina Araújo Balbino
- Rayanne do Vale Guimarães
- Rayelle de Melo Feitosa
- Rayssa Barbosa de Oliveira
- Rayssa da Silva Ferreira
- Rebeca Lemos Rosa
- Rebeca Ramos Pinheiro
- Rebeca Roubert de Figueiredo Lopes
- Rebeca Silva Bangoin
- Regiane Alves da Silva Moraes
- Regilene Ferreira dos Santos
- Regina Cavalcante Lopes
- Regina Heloisa da Silva Melo
- Renara de Mello Villote
- Renata Lopes Magalhães
- Renata Rosendo Viana
- Renata Savietto Franco Furtado
- Renata Silveira Haag
- Rhaiana Bandeira Santana
- Rhebecca Loiola Carneiro de Vasconcelos
- Ricardo Rodrigues de Jesus
- Roberta Correa Rogerio Amaral
- Rosa Celia Alves de Sousa
- Rosa Gonçalves de Almeida
- Rosalina Moreira da Silva Almeida
- Rosana Lopes de Lima
- Rosane Carneiro de Melo
- Rosangela Lopes Da Silva
- Rosângela Rodrigues Cavalcante Da Cunha
- Rosinete Antonia Soares
- Rozeli Moreira Gomes
- Rudyane Vlieger Dorneles Moreira
- Rudyane Vlieger Dorneles Moreira
- Sabrina De Sales Nunes
- Sabrina De Sales Nunes
- Sabrina Vitoria Alves Barbosa Siqueira
- Samantha Kellen De Sousa
- Samille Alves Rodrigues
- Sandra Regina Lopes Barreira Matos
- Sarah Souza Soares
- Sarah Souza Soares
- Sara Vitoria Vieira Coutinho
- Sebastiana Neide de Oliveira
- Selma Cesar da Silva Damiao
- Sheila Figueiredo Almeida
- Sheilla Marly Bernadino Leite de Meneses
- Sheyla Regina Monteiro Lima
- Shirlei Lira da Silva
- Shirlei Pinheiro Tabosa Monteiro
- Silda Pereira Gomes
- Silvana Silva do Nascimento
- Sofia Silva de M. Limberg
- Sophia Oliveira de Godoi Carvalho
- Susana Augusta Braga Diniz Gervazoni
- Susan Ádna Alves Ramos
- Susiane Bezerra Caixeta
- Taiane Dos Santos do Lago
- Taiane Osmira Rodrigues da Silva
- Tainara Goncalves Rabelo
- Taise Pereira de Brito
- Talitha Mendes Bessa
- Tatiana Akemi Mikami Shinohara
- Tatiana Santos Freire Ribeiro Netto
- Tatiana Santos Freire Ribeiro Netto
- Tatiana Tamara Barbosa Maciel
- Tatiane de Jesus Silva
- Tatiane Ferreira Woiciechoski
- Tatiane Santos de Aguiar
- Tatielen Rodrigues Dutra Pereira
- Taynara Nikole Gomes dos Santos
- Thaianny Barros Mendonça
- Thainglys Vieira Silva
- Thais Brasil Cardoso
- Thais Cesário De Torres de Almeida
- Thais Cristina Soares dos Santos
- Thaís Juliana Nascimento Araújo Simões
- Thais Rodrigues De Carvalho Ponciano
- Thais Silva
- Thalia Marques Oliveira
- Thalia Ximenes dos Santos
- Thalita Menezes França
- Thalyta Lara de Miranda Pereira
- Thamara Venâncio
- Thamires Raquel Silva Ferreira
- Thamíris Ferreira dos Santos
- Thatiane Ribeiro Dini
- Thaylla Ramos Almeida Santos
- Thaynara Barbosa Gomes
- Ticiana Venâncio Marcílio
- Ticielle Meireles Lima
- Valcilene Pinheiro da Silva
- Valcirene Medeiros Lima
- Vandelma Alves Silva
- Vanessa de Moura Zanine
- Vanessa Lima Costa Barreto
- Vanessa Macedo Silveira Fuck
- Vanessa Manuelly Alves da Silva
- Vanessa Monique Alves
- Vanessa Rafaela Lopes dos Santos
- Vania Borges dos Santos
- Vanilza Jesus Santos
- Verônica Rodrigues de Oliveira Neta
- Vinícius Soares de Queiroz
- Vitória Araújo Lopes
- Vitória Ribeiro Batista
- Vitória Samira Pereira dos Santos
- Vitoria Silva de Souza
- Viviane Lamounier Penna Barbosa
- Viviane Martins do Nascimento
- Waltelene Carvalho de Souza Almeida
- Wanessa Sales M. Guedes
- Welica Borges de Eca de Assis
- Wilma Silva dos Anjos
- Yanna Ribeiro da Silva
- Yasmin Alves Silva
- Yasmin Fernanda Santos Silva
- Yhorrane Sayuri Nunes dos Santos
- Zeneide Costa Lima
Sala das Sessões, …
Deputado Jorge Vianna
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Parecer - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (334358)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2026 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Decreto Legislativo Nº 431/2026, que “Susta os efeitos de ato administrativo que autoriza pagamento de verbas indenizatórias a diretores de empresas públicas do Distrito Federal após exoneração, e dá outras providências.”
AUTORES: Deputado Wellington Luiz, Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Os deputados Pastor Daniel de Castro e Wellington Luiz apresentaram o Projeto de Decreto Legislativo nº 431/2026, que busca sustar “os efeitos de atos administrativos praticados no âmbito da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB e da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, que autorizem o pagamento de valores a título de indenização, bônus, compensação ou quaisquer verbas de natureza similar a diretores após sua exoneração”.
Ademais, o art. 2º delimita a sustação aos atos que resultem em pagamentos “desproporcionais”, “incompatíveis com o interesse público” ou “sem previsão legal expressa”, e o art. 3º determina a suspensão imediata dos pagamentos “ainda não efetivados”.
Justificam os autores, em essência:
Causa perplexidade e indignação a informação de que empresas públicas do DF tenham aprovado o pagamento de valores que podem chegar a R$ 374 mil a diretores após sua exoneração. Em um cenário em que a população enfrenta dificuldades no acesso a serviços essenciais — como saúde, transporte e segurança — é absolutamente inaceitável que recursos públicos sejam destinados para premiar gestores que já deixaram seus cargos.
Não estamos diante de uma mera discussão jurídica. Estamos diante de um escândalo moral.
A Administração Pública não existe para beneficiar dirigentes, mas para servir ao povo. O dinheiro público não pode ser tratado como instrumento de compensação privada, tampouco como mecanismo de privilégio para poucos. Cada centavo pago sem respaldo claro no interesse público representa uma afronta direta ao contribuinte que sustenta o Estado com seu trabalho.
A tentativa de conferir aparência de legalidade a esses pagamentos não é suficiente para afastar sua flagrante imoralidade. A Constituição Federal é clara ao estabelecer que a Administração deve obedecer ao princípio da moralidade — e moralidade administrativa não se resume à legalidade formal. Trata-se de agir com ética, razoabilidade e compromisso com o interesse coletivo.
E é exatamente isso que está sendo violado.
A proposição foi distribuída para a análise de mérito e admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça - CCJ.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, I e parágrafo único, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo. Além disso, nos termos da alínea “k” do inciso III do mesmo art. 64 do RICLDF, compete, ainda, à Comissão de Constituição e Justiça pronunciar-se sobre o mérito do presente projeto.
Art. 64. Compete à Comissão de Constituição e Justiça:
I – examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto a constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação;
(...)
III – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
(...)
k) sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;
(...)
Inicialmente, é importante destacar que a sustação de efeitos de ato normativo do Poder Executivo que exorbite do poder regulamentar é prerrogativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal que confere concretude ao art. 53 e ao inciso VI do art. 60, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 53. São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo.
§ 1º É vedada a delegação de atribuições entre os Poderes.
§ 2º O cidadão, investido na função de um dos Poderes, não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica.
(...)
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(...)
VI – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, configurando crime de responsabilidade sua reedição;
Deve-se ressaltar, contudo, que a sustação em exame é medida que deve ser exercida estritamente nos limites da moldura constitucional do instituto. Há de se verificar, de forma objetiva, a usurpação da atividade legislativa, ou seja, é preciso que se aponte, de maneira clara, que o Poder Executivo, sob o pretexto de regulamentar norma distrital, ultrapassou os limites da legislação posta.
Além disso, a competência legislativa para suspender atos executivos, como exceção à separação dos poderes, interpreta-se restritivamente. Desse modo, incide o controle apenas sobre “atos normativos”, afastando-se do desenho constitucional a sustação de ato administrativo de efeitos concretos (sem densidade normativa).
Nesse contexto, a presente proposição não reúne condições de admissibilidade.
Primeiro, extrai-se não só a ausência de indicação objetiva do ato impugnado como também da legislação distrital a ser utilizada como parâmetro para o controle a ser exercido por esta Casa.
Segundo, ainda que se admita a existência de indicação precisa sobre qual ato se propõe a sustação, não parece incidir a proposta sobre ato normativo.
O plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, em julgamento histórico na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 748/RS, sob a relatoria do ministro Celso de Mello (julgamento em 1º/07/1992), analisou a constitucionalidade de um decreto legislativo da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul, que sustara um decreto do Go O decreto legislativo ora impugnado incidiu, ao contrário do que pretende o Autor, sobre ato de caráter normativo, emanado do Governador do Estado. Recaiu, portanto, sobre a única espécie jurídica constitucionalmente qualificada como objeto idôneo desse controle parlamentar: as deliberações normativas, de natureza infralegal, editadas em função da atividade jurídico administrativa exercida pelo Poder Executivo.
Os atributos qualificadores da normatividade do ato executivo claramente emergem do conteúdo que ele próprio veicula, na exata medida em que o seu art. 3º consubstancia prescrições de caráter geral, impessoal e abstrato.
A Assembleia Legislativa, portanto, adstringiu-se, no exercício do seu poder constitucional de controle, a observar o modelo jurídico consagrado pela Constituição, que apenas repele, nessa instância de fiscalização político-jurídica, a possibilidade de supervisão parlamentar dos atos executivos de efeitos singulares, concretos ou individualizados. (Grifamos) vernador do Estado. Consta do acórdão o seguinte:
O decreto legislativo ora impugnado incidiu, ao contrário do que pretende o Autor, sobre ato de caráter normativo, emanado do Governador do Estado. Recaiu, portanto, sobre a única espécie jurídica constitucionalmente qualificada como objeto idôneo desse controle parlamentar: as deliberações normativas, de natureza infralegal, editadas em função da atividade jurídico administrativa exercida pelo Poder Executivo.
Os atributos qualificadores da normatividade do ato executivo claramente emergem do conteúdo que ele próprio veicula, na exata medida em que o seu art. 3º consubstancia prescrições de caráter geral, impessoal e abstrato.
A Assembleia Legislativa, portanto, adstringiu-se, no exercício do seu poder constitucional de controle, a observar o modelo jurídico consagrado pela Constituição, que apenas repele, nessa instância de fiscalização político-jurídica, a possibilidade de supervisão parlamentar dos atos executivos de efeitos singulares, concretos ou individualizados. (Grifamos)
Esse julgamento do STF é considerado um dos mais importantes precedentes sobre o instituto da sustação, pelo Poder Legislativo, dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar. Nesse quadro, e tomando-se por base os fundamentos aduzidos no voto do ministro Celso de Mello na ADI 748/RS, podemos afirmar que o ato do Poder Executivo que pode ser objeto de sustação pelo Poder Legislativo é apenas o ato normativo de natureza regulamentar, isto é, ato de caráter geral, impessoal e abstrato, não se admitindo, portanto, a sustação de atos executivos de efeitos singulares, concretos ou individualizados.
Sem adentrarmos na discussão de o ato normativo passível de sustação ser exclusivamente o ato emanado pelo Chefe do Poder Executivo, ou se é admissível a sustação de atos de outros órgãos e entidades do Poder Executivo, na hipótese vertente a proposição aparenta pretender sustar genericamente atos administrativos concretos, destituídos de natureza regulamentar, o que é inadmissível.
Terceiro, a competência sustatória também não é o instrumento adequado para se avaliar eventual contrariedade do conteúdo de ato administrativo com o princípio da moralidade, como justificado pelos autores, sob pena de usurpação das atribuições do Poder Judiciário. Vejamos:
O objeto do controle de constitucionalidade político previsto no inciso V, do art. 49 da CF não é o mérito do ato (sua conveniência e oportunidade), nem mesmo sua inconstitucionalidade material, mas apenas a sua inconstitucionalidade formal, especificamente por exorbitância do poder regulamentar.
Dessa forma, não podem os congressistas sustarem um ato normativo do Poder Executivo apenas por discordarem do seu conteúdo, ou das políticas por ele instituídas, ou até mesmo por considerarem o conteúdo da normatização materialmente inconstitucional.
É também a orientação seguida pelo e. STF (ADI 5.740 – Rel. Min. Cármen Lúcia – Pleno – Julgado em 23/11/2020) e pelo e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT:
Sobre a razoabilidade da majoração levada a efeito nos preços públicos, destaca-se trecho do parecer do MPDFT: “Por fim, necessário destacar que o argumento relativo ao valor elevado dos novos preços públicos fixados não se qualifica como fundamento idôneo e suficiente para comprovar a indispensável ‘exorbitância’, pelo DFTrans, do poder que lhe foi conferido, e que legitimaria a válida edição do Decreto Legislativo impugnado. Isso porque o descumprimento de eventuais requisitos estabelecidos pela lei regulamentada sujeitará o ato regulamentador, em tese, a controle de legalidade pelas vias apropriadas (judicial ou administrativa), não se confundindo com a situação de exorbitância do poder regulamentar. Neste caso, eventual ilegalidade do ato regulamentador, por inobservância de requisitos exigidos pela lei, não pode ser objeto de simples sustação direta, pelo Poder Legislativo - via Decreto Legislativo -, sob pena de se tolerar a inadequada utilização de referida espécie normativa primária para disciplinar campo material que não lhe compete, em flagrante vulneração às normas constitucionais que disciplinam o devido processo legislativo e a separação dos poderes, na linha dos precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.” (TJDFT - 706356-03.2020.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 23/03/2021, Conselho Especial). (Grifamos)
É importante destacar que a ferramenta da sustação dos atos normativos deve ser usada com equilíbrio, sob pena de se paralisar a atividade administrativa e se invadir a competência do Poder Judiciário. Essa questão foi suscitada no voto do Ministro Carlos Velloso, que integrou o acórdão da ADI 748/RS:
Se a função administrativa é dependente da lei – administrar é executar a lei ex officio – certo é que não depende a função executiva da função legislativa: o Executivo administra executando o ato normativo primário que vem do Legislativo e até dele próprio, no caso de delegação legislativa autorizada pela Constituição. Os excessos praticados pelo Executivo, na atividade regulamentar ou no uso da delegação legislativa, são corrigidos pelo Judiciário: no primeiro caso, tem-se a prática da ilegalidade, já que o regulamento, no sistema brasileiro, é puramente de execução; no segundo, haveria inconstitucionalidade, a ser resolvida no controle difuso ou concentrado.
Portanto, diante das inconsistências apontadas neste parecer técnico, apresento uma Emenda Substitutiva com a finalidade de adequar a proposição aos limites constitucionais do instituto da sustação legislativa.
A Emenda Substitutiva promove relevante aperfeiçoamento técnico e jurídico da matéria, passando: a individualizar expressamente os atos normativos impugnados; a identificar os dispositivos específicos do Estatuto Social da CAESB e da Resolução nº 274/2025 da TERRACAP; a restringir o objeto da sustação a atos de natureza normativa; e a afastar a incidência sobre pagamentos concretos individualizados.
As alterações promovidas pelo substitutivo sanaram, portanto, os principais óbices de constitucionalidade e juridicidade apontados no parecer técnico inicialmente apresentado, especialmente no que se refere: à delimitação objetiva do ato impugnado; à adequação do objeto ao conceito de ato normativo; e à observância dos limites constitucionais da competência sustatória prevista no art. 60, inciso VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
III - CONCLUSÃO
Desse modo, considerando as correções promovidas pela Emenda Substitutiva, entende-se superadas as inconsistências inicialmente verificadas, razão pela qual a proposição reúne condições de ADMISSIBILIDADE no âmbito desta Comissão, na forma do substitutivo apresentado.
Sala das Comissões.
DEPUTADO iolando
Relator
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www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 28/05/2026, às 14:29:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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